AIEDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 183416
ID do Registro
#69779d57aba86
202103256309
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-05-05
-
2022-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL, PORÉM
REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150, 224 e 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 6ª Vara de Joinville/SC e o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual contra o Estado, objetivando o
fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de
particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juízo de Direito de Barra
Velha/SC e, posteriormente, julgada procedente a ação (fls. 86-94).
II - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça estadual anulou a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo monocrático para
a realização de dilação probatória (fls. 181-184). Reiniciado o rito
processual no Juízo estadual, foi proferida nova decisão de
procedência do pedido (fls. 417-420) e, em Juízo recursal,
entendeu-se pela necessidade de inclusão da União no feito, com a
anulação do processo desde a sentença, com determinação de citação
do referido ente (fls. 470-473), e consequente remessa ao Juízo
federal (fl. 511) onde, ao final, foi suscitado o presente conflito
(fls. 523-543).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de
medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
IV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa.
V - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual
determine a obrigatória integração da União no polo passivo das
ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados
na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.
166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal
entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl
no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi
rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o
voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal.
X - Por fim, o interesse jurídico da União foi explicitamente
afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria,
nos termos da Súmula n. 150/STJ.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.