AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 372772
ID do Registro
#69779d57ab87c
201302310836
-
MARCO BUZZI
2022-05-13
-
2022-05-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS RÉU S.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. É possível reconhecer "pedidos implícitos formulados na inicial,
não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade". (AgInt no AREsp
1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a
verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não
de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
sumular 7/STJ.
4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública quando o interesse individual homogêneo disponível possuir
relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos
titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em
uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma
sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como
abusiva. Precedentes.
5. Conforme entendimento desta Corte, todos os fornecedores de
produto de consumo respondem de forma solidária.
5.1. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
recorrente atuaria como intermediária, atraindo, assim, a
responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há
previsão expressa de que o pagamento seria de responsabilidade do
mutuário, sendo indevido realizar interpretação ampliativa para
acrescentar encargos extras às obrigações das partes, seria
necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas, a teor
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas
contratuais previstas nos contratos regidos pelo CDC devem ser
interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte
hipossuficiente da relação contratual, notadamente quando se tratar
de cláusulas limitativas de direitos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.