AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1904603
ID do Registro
#69779d57ab39a
202101598832
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-05-27
-
2022-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora
agravante, com o objetivo de que seja determinada a proibição da
interrupção dos serviços de distribuição de água para a população de
Pium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que
haja a aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), por cessação de abastecimento injustificado, a repetição de
indébito aos consumidores que tiveram cobranças excessivas em suas
contas de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão
de reais), dentre outras providências. O Juízo de 1º Grau julgou
parcialmente procedente a demanda. O Tribunal de origem reformou a
sentença, tão somente "para excluir as condenações individuais aos
munícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos ao
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em
favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as
condenações à instalação de equipamentos de controle de entrada de
ar e de restituição de valores aos consumidores".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, em relação à possibilidade de caracterização de danos
morais coletivos na hipótese de privação do serviço de fornecimento
de água -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da
Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "há legitimidade do
Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva
para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de
consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,
inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127
e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do
artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp
984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula
83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.774.381/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022; REsp 1.269.118/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no
AREsp 372.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/09/2014.
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e dos contratos firmados entre as partes,
consignou que, "a insurgente, tanto permaneceu vinculada à
concessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se
constata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde
enumera todas as atividades que desempenhou para minimizar os
efeitos da reportada estiagem, que redundou na interrupção do
fornecimento de água à população local, destacando, em um desses
documentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir
nos anos posteriores (evento 8). De igual modo, se extrai contratos
para captação provisória de água junto à propriedades privadas à
época da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de
Pium - TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à
prestação dos serviços".
VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na
origem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está
embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato,
e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado
mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido
contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso
Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IX. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, reconheceu a existência
dos danos morais coletivos e reformou a sentença, fixando a
indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), tendo consignado que, "levando-se em conta os elementos que
inspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada
na das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem
essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má
prestação do serviço, cerca de três meses, bem como, a desidiosa
gestão da requerida, deixando de adotar medidas prévias para a
prevenção do problema de fornecimento nos rotineiros períodos de
estiagem em nosso Estado, fixo o valor da reparação em R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais), quantia que deve ser revertida ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor". Tal contexto não autoriza
a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão
do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.