AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1046016
ID do Registro
#69779d57aaff3
201700144374
-
RAUL ARAÚJO
2022-06-01
-
2022-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS
PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em
tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia,
não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao
princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido
neste sentido".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento
ao agravo interno, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.