AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1966346
ID do Registro
#69779d57aada6
202102649937
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FRANCISCO FALCÃO
2022-06-02
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2022-05-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública objetivando restituição de
valores utilizados para o pagamento de excesso de consumo d'água no
mês 7/2009, bem como danos morais. Na primeira instância, a ação foi
julgada parcialmente procedente. O Tribunal a quo, em grau
recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEF, afastando a
condenação em danos morais.
II - Preliminarmente, no que concerne à indicada violação dos arts.
5º, V, X e XXXII, e 170, VI, da Constituição Federal, é forçoso
ressaltar que, em recurso especial, é vedada a análise de
dispositivos e matérias constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
V - Em relação à apontada violação do art. 4º da Lei n. 10.188/2009,
dos arts. 2º, parágrafo único, 6º, 12, 14, §3º, I e III, 20, 22,
25, 51, I, III e IV, da Lei n. 8.078/1990, e dos arts. 186, 422 e
424 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto
recorrido, concluiu de forma categórica que, inobstante a ocorrência
de transtornos aos moradores do Condomínio Dolores Duran, não foi
demonstrado o potencial para configurar o dano moral (ferimento de
sentimentos, dor sofrimento, dano à honra ou à imagem), pelo que
entendeu por afastar a pretensão indenizatória dos assistidos pela
recorrente.
VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
vergastado, entendendo pela configuração do dano moral, na forma
pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.