AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1500660
ID do Registro
#69779d57aac0f
201200722146
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MARCO BUZZI
2022-06-02
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2022-05-30
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil
Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
Precedentes.
2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria
necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação
visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio
ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda,
providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a
jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual
homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de
interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo,
tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados
pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do
Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos.
3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para
acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação
do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame
entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial,
o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da
prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
5. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
5.1. O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à
coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de
desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado,
quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram
vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua
legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial.
Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria
imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.