AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1958726
ID do Registro
#69779d57aaa24
202102506291
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-06-08
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2022-06-06
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. VIABILIDADE DE MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AÇÃO
COLETIVA RELATIVA DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 83/STJ. EQUÍVOCO NA
PREMISSA DE QUE A RELAÇÃO JURIDICA SERIA REGIDA PELO CDC. EXCLUSÃO
QUE NÃO AFASTA O DEVER REPARATÓRIO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA
EXISTÊNCIA DE DANO E DE VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIO E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
22/2/2022).
2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de
ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais
homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua
proteção. Logo, esse ponto do aresto está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
4, O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo
que as provas constantes nos autos seriam suficientes para a tomada
da conclusão adotada. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embora não seja caso de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a segunda instância demonstra a existência de
desrespeito, pela insurgente, de normativos que deveria seguir,
razão por que teria ocorrido ato ilícito indenizável, objeto de
reparação, a qual foi estipulada em patamar adequado e proporcional.
Igualmente estabeleceu o aresto a ausência de prescrição.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. As questões acerca da necessidade de encaminhamento dos autos à
Justiça Federal e da viabilidade de apreciação da denunciação da
lide não foram apreciadas na segunda instância, carecendo do devido
prequestionamento. Esse quadro atrai o teor da Súmula 211/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.