AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1958726
ID do Registro #69779d57aaa24
202102506291
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-06-08
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2022-06-06
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIABILIDADE DE MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AÇÃO COLETIVA RELATIVA DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 83/STJ. EQUÍVOCO NA PREMISSA DE QUE A RELAÇÃO JURIDICA SERIA REGIDA PELO CDC. EXCLUSÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER REPARATÓRIO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DANO E DE VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção. Logo, esse ponto do aresto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4, O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo que as provas constantes nos autos seriam suficientes para a tomada da conclusão adotada. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embora não seja caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a segunda instância demonstra a existência de desrespeito, pela insurgente, de normativos que deveria seguir, razão por que teria ocorrido ato ilícito indenizável, objeto de reparação, a qual foi estipulada em patamar adequado e proporcional. Igualmente estabeleceu o aresto a ausência de prescrição. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. As questões acerca da necessidade de encaminhamento dos autos à Justiça Federal e da viabilidade de apreciação da denunciação da lide não foram apreciadas na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Esse quadro atrai o teor da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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