EAIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1461903
ID do Registro
#69779d57aa63c
201900617960
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REGINA HELENA COSTA
2022-06-15
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2022-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS
BLOQUEADOS PELO ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE.
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROVENDO A APELAÇÃO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. CARÊNCIA SUPERVENINETE DO
INTERESSE PROCESUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sede de apelação, a Ação Civil Pública originária foi
julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, cujo provimento jurisdicional transitou em julgado, razão
pela qual a o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de substituição dos bens anteriormente bloqueados
pelo deferimento do pedido de indisponibilidade, não mais se
sustenta, pela carência superveniente de interesse processual,
restando, por conseguinte, prejudicados o Recurso Especial e o
Agravo em Recurso Especial, os Embargos de Declaração e o Agravo
Interno anteriormente julgados. Precedentes da Corte Especial e da
1ª e 2ª Turmas deste Tribunal Superior.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a carência
superveniente do interesse recursal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.