EDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1840462
ID do Registro
#69779d57aa4ea
202100461010
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FRANCISCO FALCÃO
2022-06-15
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2022-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR
COM SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM
COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos
autos da ação civil pública ajuizada contra o Estado de São Paulo
objetivando a melhoria das condições do prédio onde funciona a
Escola Estadual Deputado Salomão Jorge (instituição de ensino
fundamental e médio de Carapicuíba/SP), indeferiu o pedido de
realocação dos alunos e deferiu, em parte, a tutela provisória para
determinar a reforma do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena diária.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para dar provimento recurso especial para anular o acórdão
recorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo julgue o respectivo agravo de
instrumento.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - As matérias relacionadas à ausência de prequestionamento da
matéria objeto do recurso especial e a aplicação da Súmula n.735 do
STF foram tratadas no acórdão embargado, não havendo razão para
apontar a existência de omissão, conforme se percebe dos seguintes
trechos: "(...) O recurso especial comporta acolhimento. Nos termos
da Constituição da República (art. 206, I, da Constituição) e da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n.
9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola". A igualdade nas
condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as
condições de permanência na instituição de ensino são precárias.
Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência
física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem
riscos à integridade física dos alunos e professores." (...) No
acórdão recorrido constou que: "conforme despacho de fls. 36/40,
proferido pelo eminente Des. Issa Ahmed, integrante da Col. Câmara
Especial, já houve representação para eventual redistribuição do
recurso, e consoante despacho de fl. 42 da Vice-Presidência, foi
determinada sua remessa a uma das Câmaras de Direito Público." (fl.
85). Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para que a
respectiva Câmara Especial, em matéria de Justiça da Infância e da
Juventude, julgue o recurso de agravo de instrumento objeto dos
autos."
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.