AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1929723
ID do Registro
#69779d57aa321
202100903949
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-06-15
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2022-06-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de
origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela
agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação
à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade
dos valores bloqueados".
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela
objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer
implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da
Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos
Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a
interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não
apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que,
"no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo
agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a
indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi
deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição.
Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de
caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e
depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta)
salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena
de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua
família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos,
que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus
da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do
suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores
que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse
quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão
pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da
constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos.
VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da
medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de
improbidade administrativa implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,
exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp
517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/03/2018).
VII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.