REsp
Recurso Especial
Processo nº 1925927
ID do Registro
#69779d57aa13e
202100589511
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2022-06-13
-
2022-06-07
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EDIFÍCIO PALACE II.
DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEILÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA
CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. INEQUÍVOCA PRESENÇA DE MÁ-FÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a violação do
princípio da não surpresa e se houve julgamento extra petita; c) se
ficou configurada a hipótese de fraude à execução e d) se a
ineficácia do ato praticado mediante fraude à execução alcança os
adquirentes sucessivos.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Os embargos de terceiro prestam-se à cessação dos efeitos da
constrição judicialmente determinada sobre bem de terceiro, a partir
do reconhecimento da propriedade ou da posse em favor da parte
embargante, não constituindo via processual adequada para a
discussão de outras questões subjacentes.
5. O resultado da demanda deve estar objetivamente previsto no
ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
inserido no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia, sob pena de ficar caracterizada a ofensa ao princípio
da não surpresa.
6. Fraude à execução caracterizada em virtude da indisponibilidade
de bens determinada nos autos de ação civil pública ajuizada com
vistas à reparação de prejuízos, morais e materiais, causados a
consumidores vitimados pelo desabamento do Edifício Palace II, com
ampla divulgação por diversos meios oficiais e extraoficiais.
7. A fraude à execução, que torna ineficaz a alienação do bem em
relação ao exequente, pode ser declarada nos próprios autos da
execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que
indica o bem à penhora, em defesa apresentada nos embargos
ajuizados pelo terceiro adquirente ou até mesmo de ofício pelo juiz.
8. Análise de fatos que não deixa dúvidas acerca da existência de
conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes
sucessivos.
9. Recurso especial de SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
parcialmente provido. Recurso especial de PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e dar parcial provimento ao recurso
especial interposto por SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.