AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 184580
ID do Registro
#69779d57a9e2c
202103779917
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FRANCISCO FALCÃO
2022-06-17
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2022-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FONECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER
PROVISÓRIO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Toledo/PR e o Juízo
de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de
Toledo/PR, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, pleiteando concessão de medicamento em favor de
particular.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a designação do Juízo federal, para responder pelas
medidas urgentes, alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria
semelhante.
III - Verifica-se que a ação originária foi proposta inicialmente
contra o ente estadual objetivando obter o fornecimento do
medicamento denominado Vastarel MR 35 mg para tratamento e
problemas cardíacos, conforme prescrição médica.
IV - A União passou a integrar o polo passivo da ação posteriormente
(decisão de fls. 62-64), o que atrai a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da
Constituição Federal.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de responsabilidade solidária dos
entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de
repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e ajuizada a
demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça
estadual para apreciar as questões urgentes.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.