REsp
Recurso Especial
Processo nº 1835508
ID do Registro
#69779d57a99f0
201900431949
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OG FERNANDES
2022-06-17
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2022-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
MADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO
(EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS.
REPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO
TEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR.
1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18
caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no
local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita.
2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em
ação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do
Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de
contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a
conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito.
Para o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o
afastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de
punições.
3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano
ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a
comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações.
A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida,
restaurada a natureza.
4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo
ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade,
de forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas
ambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas
(de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas.
5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização
da atividade industrial no órgão ambiental. Há responsabilidade
exclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser
ignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista
irregular.
6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.