AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2507
ID do Registro
#69779d57a9837
201901016957
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HUMBERTO MARTINS
2022-06-22
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2022-06-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES,
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a
consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário.
5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, indeferir o
pedido de sustentação oral e, no mérito, também por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.