AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1955480
ID do Registro #69779d57a958a
202102353378
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-23
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2022-05-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes celebraram acordo, homologado em primeiro grau. 2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do domínio. 3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação da condição de titular do direito hereditário; b) a área objeto do acordo homologado em juízo pertence à Terracap, em razão do cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 § 1º, do CPC. 5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo homologado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Aferir o interesse recursal também demanda apreciação de fatos e provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que referenda a proteção constitucional ao Meio Ambiente Sustentável", mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar Recurso Extraordinário. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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