AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1955480
ID do Registro
#69779d57a958a
202102353378
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-23
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2022-05-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO
OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o
Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a
implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes
celebraram acordo, homologado em primeiro grau.
2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante,
interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou
que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais
e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do
domínio.
3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora
agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação
da condição de titular do direito hereditário; b) a área objeto do
acordo homologado em juízo pertence à Terracap, em razão do
cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa
área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo
Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que
referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e
integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e
489 § 1º, do CPC.
5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do
contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo
homologado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Aferir o interesse recursal também demanda apreciação de fatos e
provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT
assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que
referenda a proteção constitucional ao Meio Ambiente Sustentável",
mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar
Recurso Extraordinário.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.