AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1909718
ID do Registro #69779d57a8f89
202101709774
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-24
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2022-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O recorrente não infirmou o fundamento de que a simples reiteração de toda e qualquer infração de trânsito por uma pessoa, ainda que reprovável, não é suficiente para a propositura de Ações Civis Públicas para a tutela de interesses difusos pelo Ministério Público. Incidem no caso os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Além disso, tendo o aresto vergastado consignado que a conduta afetou a esfera de um grupo determinado de pessoas, sem a repercussão ventilada na inicial, inviável rever o conteúdo probatório dos autos ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha em caso análogo: AgInt no AREsp 1.826.143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.10.2021. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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