ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 67108
ID do Registro
#69779d57a8d8f
202102550303
-
HERMAN BENJAMIN
2022-06-24
-
2022-04-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MP/MA
CONTRA ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/MA QUE DETERMINOU À
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE EFETIVASSE REGISTRO DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJO PROCESSO LICITATÓRIO É QUESTIONADO EM
ACP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES
INSTITUCIONAIS DO PARQUET. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do
Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que,
nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a
Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA,
efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada
no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de
Bacabal, referente ao imóvel público arrematado no Leilão 3/2014,
sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o
bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens
imóveis e pagamento de emolumentos.
2. No mandamus foi pleiteada a concessão de segurança "para tornar
sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de
Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da
escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 9, folha
129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente
ao titulo de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento
Licitatório Leilão Edital n° 003/2014, anulando, consequentemente, o
registro do imóvel realizado pela Serventia em razão da
determinação judicial".
3. O Tribunal Pleno de origem denegou a segurança, sob o fundamento
de que o Ministério Público maranhense não é o titular do direito
reclamado no Mandado de Segurança, sendo parte ilegítima para
figurar no polo ativo.
HISTÓRICO DOS FATOS QUE ORIGINARAM
A IMPETRAÇÃO: DETERMINAÇÃO DE
REGISTRO DE IMÓVEL QUESTIONADO EM ACP
4. O Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, em 2015, o
Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês não
realizou o registro solicitado pelo arrematante do imóvel leiloado,
após instaurar diligência registral, em síntese, pelos seguintes
fundamentos: a) necessidade de apresentação dos documentos originais
(art. 221, I, da Lei 6015/1973); b) alienação de imóvel público com
inobservância do art. t. 17, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993,
quais sejam: existência de interesse público devidamente
justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação na
modalidade concorrência; c) impossibilidade de registro de carta de
arrematação expedida em decorrência de leilão de bem imóvel de
domínio público (art. 167, I, DA Lei 6.015/1973); d) a descrição do
imóvel relativo ao título a ser registrado não coincide com a
descrição constante da matrícula n. 4121 (art. 225, § 2°, da Lei
6.015/1973), exigindo-se, pois, prévio procedimento administrativo
de apuração de remanescente, nos moldes estabelecidos pelo art. 213,
§ 7°, da mesma lei; e e) ausência de prova do recolhimento do valor
do ITBI devido pela pretendida alienação (art. 156, I, c.c. art.
134, VI, do CTN e 289 da Lei 6.015/1973).
5. Noticiou, ainda, que, "no dia 21 de setembro de 2017, após a
propositura da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade do
Procedimento Licitatório Leilão (Edital n° 003/2014) e da Dispensa
de Licitação n° 01/2014, c/c Pedido de Liminar, o arrematante do
imóvel público apresentou Pedido de Providências (Processo n°
44980/2017-DIGIDOC) perante a Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do Juízo
Corregedor da Comarca de Santa Inês/MA e da Serventia Extrajudicial
do 1° Ofício de Santa Inês/MA, objetivando a promoção do imediato
registro da escritura pública de compra e venda gerada pela carta de
arrematação, extraída do Leilão Público n° 003/2014, na matrícula
n° 4.121 do Livro n° 2-P, pertencente à 1° Serventia Extrajudicial
de Santa Inês", o qual foi acolhido em descompasso com os ditamentes
legais.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA IMPETRAÇÃO DE
WRIT EM DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE
6. Conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, é
função institucional do Ministério Público "promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos".
7. O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o
Ministério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do
patrimônio público, obviamente, não o proíbe de se utilizar de
outros meios para a proteção de interesses e direitos
constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos ou individuais
indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima
efetividade dos direitos fundamentais.
8. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a
incumbência de promover a defesa dos direitos transindividuais e
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de
ação nos termos de todas a normas previstas no ordenamento
jurídico, compatíveis com sua finalidade institucional.
9. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: "O
Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com
suas atribuições constitucionais".
10. O art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
Lei 8.625/1993, a seu turno, preconiza expressamente que os membros
do órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos
Tribunais locais no exercício de suas atribuições, in verbis: "Art.
32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de
Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar
habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial,
inclusive perante os Tribunais locais competentes".
11. É evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade,
dever institucional do Ministério Público, pode e deve ser
plenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis,
abrangendo não apenas as demandas coletivas, de que são exemplo a
Ação de Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública, como também
os remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses
transindividuais e à defesa do patrimônio público material ou
imaterial.
PRECEDENTE DO STF APLICADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EQUIVOCADAMENTE
12. Além disso, o MS 33.736 DF, prolatado pelo Supremo Tribunal
Federal, em que se embasou o aresto vergastado, ampara a existência
de legitimidade do Ministério Público para propositura de mandamus,
e não o contrário, como incorretamente afirmado.
13. A relatora do aludido writ, a eminente Ministra Cármen Lúcia, na
segunda metade de seu Voto, explicita a possibilidade de o
Ministério Público impetrar ação mandamental, tanto nos casos em que
o direito alegadamente violado seja titularizado pela Instituição
como, também, naqueles em que o Poder Constituinte incumbiu o
Ministério Público de proteção, cabendo transcrever a passagem de
seu Voto que importa ao deslinde do caso: "Não se pretende, a partir
dessa compreensão, recusar a legitimidade ativa ad causam do
Ministério Público para a impetração de mandado de segurança, apenas
assinalar que esta condiciona-se àquelas situações específicas em
que o direito alegadamente transgredido seja titularizado pela
instituição (ou respeite às funções descritas no art. 129 da
Constituição da República) ou por aqueles a quem o Poder
Constituinte incumbiu o Ministério Público da proteção. Nesse
particular, Sérgio Ferraz pontua: '[É] inequívoco que pode o
Ministério Público impetrar mandado de segurança em defesa de suas
próprias funções institucionais (...), ou naqueles casos em que a
Constituição da República lhe atribui, como função institucional
(art. 129), a defesa judicial de determinados direitos e interesses
(...). Assim se dá, por exemplo, e notadamente, com relação às
populações indígenas (arts. 129, V, e 232, da CF, além da Lei
Orgânica do Ministério Público) ou a interesse de menor (TJRJ: AC
7.448/99, rel. Des. Ronald Valladares, DOERJ 18.5.2000, Parte III,
Seção 1, p. 286. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pelo
Ministério Público com vistas à obtenção de histórico escolar). Mas
não só. E se bem é verdade que disponha o Ministério Público da ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art.
129, III), a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo
ordenamento constitucional que, se se revelar mais expedito para
tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a
possibilidade de sua utilização pelo Parquet. Descabido, portanto, a
nosso ver, limitar a legitimação ativa do Ministério Público, no
caso específico de writ contra ato judicial, às questões de âmbito
criminal (...). Pode-se, ainda, figurar outra situação, já, aí, de
impetração como substituto processual, quando se cuida de infração a
direito interestatal (v.g., contra eventual determinação judicial
de bloqueio de conta de missão diplomática para saldar débito
decretado na ação, sem que tivesse havido prévia e específica
renúncia à imunidade de jurisdição)' (Mandado de Segurança. São
Paulo: Malheiros Editores, 4a ed., 2006, p. 71-72). Na mesma linha,
destacando as mesmas hipóteses em que se admitiria a impetração do
mandado de segurança pelo Ministério Público, é o magistério de
Eduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: LMJ
Mundo Jurídico, 3a ed., 2014, p. 51). [Grifos nossos]".
14. O writ em exame visa anular registro de carta de arrematação de
bem imóvel do Município de Santa Inês, sob o argumento de
ilegalidade decorrente de vício em processo licitatório, discutido
em Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do
Maranhão previamente ao registro do bem imóvel.
15. Evidente, assim, que tal demanda está abrangida na missão
constitucional conferida ao órgão ministerial de defesa do
patrimônio público, expressamente previsto no art. 25, IV, "b" da
Lei 8.625/1993. Portanto, indisputável a legitimidade ativa do
Ministério Público.
16. A probidade administrativa e os princípios da impessoalidade são
direitos titularizados pela sociedade a quem o poder constituinte
incumbiu o órgão ministerial de proteção. Portanto, deve ser
rechaçada a tese de que o Parquet não é titular do interesse
transgredido, não podendo se valer do mandamus para protegê-lo.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA POSTULADA PELO RECORRENTE
17. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do
Maranhão, passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 1.027, §
2º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, ante o pleito expresso da parte
recorrente.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO: IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE
IMÓVEL ALIENADO COM AFRONTA À LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA
18. O impetrante demonstrou, de plano, a liquidez e certeza do
direito pleiteado relativo à impossibilidade de registro do imóvel.
19. É evidente a impossibilidade de registrar bem imóvel cuja
alienação é questionada em Ação Civil Pública por violar
frontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos.
20. A própria autoridade coatora, ao prestar informações, deixou de
defender o ato impugnado e confirmou a ilegalidade do ato
questionado, ao anotar (fls. 766-769 grifei): "É certo que, no
fundo, a decisão impugnada é desta Corregedoria-Geral, pelo que
caberia a mim, nesta sede, defendê-la e sustenta-la. Entretanto,
trata-se de ato que foi praticado por outro membro do Tribunal de
Justiça, quando no exercício da Corregedoria-Geral, além do que,
após a análise esmiuçada do caso, pude concluir que assiste razão ao
Ministério Público Estadual. Ora, não há zelo à segurança jurídica
na admissão, para inscrição no fólio real, de título cuja origem se
mostre viciada. A qualificação registrai serve exatamente à
verificação da legalidade, possibilitando ao registrador negar a
inscrição de título que apresente vícios extrínsecos ou intrínsecos.
Resguarda-se, com isso, a segurança jurídica, porquanto estarão
prevenidas as nefastas consequências de nulidades que posteriormente
venham a ser declaradas, evitando - se prejuízos às partes e a
terceiros de boa-fé. (...) No caso, novamente pedindo vênias ao
eminente Decano, entendo que a ausência de legalidade era manifesta,
quando da qualificação registral, dado que a alienação do imóvel do
Município de Santa Inês deu-se em discrepância com a exigência do
art. 17, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993 (Lei das Licitações), in
verbis: (...) O imóvel, na presente hipótese, foi alienado mediante
licitação na modalidade leilão, contrariando a exigência legal de
que a escolha do adquirente se processasse pela via da concorrência.
Ademais disso, conforme ressaltou a douta Procuradoria-Geral de
Justiça, impetrante do mandamus, houve o comparecimento de único
interessado, no caso o senhor Alcionildo Sales Rios Matos, o qual
teria adquirido o imóvel, uma área de mais de 51 ha (cinquenta e um
hectares), por preço abaixo do valor de mercado. Essas violações à
legalidade e à impessoalidade também levaram o Ministério Público a
propor ação civil pública de anulação de ato administrativo contra o
Município de Santa Inês e as pessoas físicas que para elas
contribuíram ou que delas auferiram vantagem" (grifei).
21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à necessidade de observância da Lei 8.666/1993, vigente à
época dos fatos, e quanto à adoção da concorrência para licitação
de bem imóveis. Precedentes.
22. Sendo manifesto o vício no procedimento de alienação do imóvel,
por afronta ao art. 17 da Lei 8.666/1993, que impõe que a licitação
seja feita na modalidade concorrência, impossível o registro do
imóvel.
CONCLUSÃO
23. Recurso Ordinário provido para reconhecer a legitimidade ativa
do Ministério Público e conceder a segurança para tornar sem efeito
a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em
trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de
compra e venda lavrada no Livro n. 9, folha 129, da Serventia
Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao título de
arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório
Leilão Edital n. 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do
imóvel realizado pela Serventia em virtude da citada decisão
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."