REsp
Recurso Especial
Processo nº 1870471
ID do Registro
#69779d57a86f0
201802980946
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-06-23
-
2022-06-21
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE PONTUAL REAJUSTE REALIZADO EM
2015. RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO DO RESPALDO ATUARIAL DO
REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI
7.347/85 MESMO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA GEAP:
1.1. Quis o legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que
eventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva
constituísse obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos,
afastando, assim, na hipótese de improcedência, a sua condenação em
honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo
comprovada má-fé.
1.2. A referida norma não se fez alterada pelo CPC de 2015, que,
assim, remanesce a disciplinar, modo genérico, os ônus de
sucumbência, sem invadir o regime especial de custas, despesas
processuais e honorários definido na lei especial a regular o
microssistema coletivo.
1.3. Escorreita a conclusão do Tribunal local ao reconhecer que,
mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não
é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
II - RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO:
2.1. Plano de saúde operado na modalidade autogestão. Patente
inaplicabilidade do CDC. Atração do enunciado 608/STJ.
2.2. Discussão travada em sede de ação coletiva acerca da legalidade
do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015. Precedente
específico desta Terceira Turma.
2.3. Inaplicabilidade dos limites de reajustes estabelecidos pela
ANS aos reajustes dos planos coletivos, encontrando-se submetidos à
autoridade da ANS os reajustes concedidos em planos individuais.
2.4. Concluindo a instância de origem, em dupla conformidade, que o
reajuste do plano de saúde é inferior aos valores de mercado e que
tem como fundamento o equacionamento do fundo ante o desequilíbrio
que há muito pairava sobre a entidade, razão aliás do Regime de
Direção Fiscal e recuperação a que submetida a GEAP no segmento de
seguridade social, não há falar em abusividade, conclusão que,
ademais, não se mostra sindicável na forma do enunciado 7/STJ.
III - RECURSO ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA
ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.