AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2024982
ID do Registro
#69779d57a84f8
202103625430
-
OG FERNANDES
2022-06-24
-
2022-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. CANIL PARTICULAR
CLANDESTINO. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E CONTAMINAÇÃO DO SOLO. CIÊNCIA
POR MAIS DE UMA DÉCADA. INAÇÃO. DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE
HUMANA. COMPETÊNCIA COMUM. FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL.
SEPARAÇÃO DE PODERES. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. INÉPCIA RECURSAL.
1. Descabe a análise, em recurso especial, de pretensão fundada
diretamente em dispositivo constitucional. Ademais, a matéria carece
de prequestionamento. Hipótese das Súmulas n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) e
356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
2. No que tange à multa cominatória, a falta de indicação do
dispositivo de lei federal apto a sustentar a tese recursal
inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. Hipótese fática em que a municipalidade omitiu-se por 13 (treze)
anos na solução da existência de canil clandestino que impunha
maus-tratos a mais de 100 (cem) animais, verificando-se, ainda,
contaminação do solo e instalação ilícita de poço para abastecimento
de água.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tutela ambiental é
dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do
federalismo cooperativo ambiental consolidado na Lei Complementar n.
140/2001. A omissão na fiscalização e mitigação dos danos enseja a
imposição judicial de obrigações positivas para a administração a
fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa
revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.