AIEDEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1777401
ID do Registro #69779d57a832b
202002733387
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-23
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2022-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. É NECESSÁRIO COMPROVAR O FERIADO LOCAL COM DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Joseney Vicente e Deoclides Nunes Pinto, ex-prefeito e ex-vice-prefeito do Município de Braganey/PR, com vistas a condená-los nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir a penalidade imposta. 2. O recorrente apresentou Recurso Especial, do qual Presidência do STJ não conheceu, por ser intempestivo o recurso, sem que se demonstrasse a ocorrência de feriado local. Em Agravo Interno, o recorrente alegou que "não se aplica in casu, vez que, quando da interposição do recurso houve a expressa demonstração da contagem do prazo aplicado pelo Tribunal a quo," (e-STJ fl. 503). A Primeira Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno. 3. Observa-se que não há similitude fática entre as decisões. No acórdão paradigma houve erro do sistema eletrônico do tribunal recorrido, enquanto no acórdão embargado não houve erro do sistema, mas a não comprovação de feriado local por meio idôneo, no ato de interposição do recurso, desobedecendo-se mandamento expresso do art. 1.003, §6º do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1536260/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/8/2021). 4. Verifica-se que a intimação do acórdão proferido na apelação ocorreu em 15/6/2020, segunda-feira (fl. 385, e-STJ). O prazo teve início em 16/6/2020 (terça-feira). Entretanto, o Recurso Especial somente foi protocolado no dia 8/7/2020 (quarta-feira, conforme fl. 388, e-STJ), quando já havia escoado o prazo de 15 dias úteis para seu ajuizamento, nos termos dos artigos 219, 994 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil de 2015. 5. No caso em espécie, o recorrente, ao interpor o Recurso Especial, limitou-se a mencionar o número do ato normativo referente à suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de Justiça do Paraná. Todavia, é pacífico que "é insuficiente a simples menção aos atos normativos locais que supostamente suspenderam os prazos no Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade" (AgInt no AREsp 1499416/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/06/2020). É necessário comprovar a ocorrência do feriado local mediante documento idôneo, ou seja, documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. A simples cópia do calendário do Judiciário extraída do sítio eletrônico do Tribunal não é suficiente, pois o STJ entende que a informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem possui caráter meramente informativo. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020 e REsp 1.763.167/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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