REsp
Recurso Especial
Processo nº 1592450
ID do Registro
#69779d57a80db
201600722002
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GURGEL DE FARIA
2022-06-30
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2022-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL. AUTORIZAÇÃO. ATO RESERVADO A MÉDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora não caiba a este Tribunal examinar o pedido de
inconstitucionalidade de norma em face da Constituição, é possível
promover o exame da legalidade das resoluções normativas que
eventualmente tenham contrariado o Decreto-lei n. 938/1969.
2. No caso, como o pedido da inicial foi deduzido de ambas as
maneiras (declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade), a ação
civil pública é viável, ao menos em relação ao primeiro pleito,
sendo os autores partes legítimas para deduzi-lo.
3. O exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional se desenvolve de acordo com os parâmetros dispostos
Decreto-lei n. 938/1969 (art. 1º), que, em seus arts. 3º e 4º,
expressamente reservou aos profissionais a atividade de executar
métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais.
4. Não há, na norma de caráter primário, autorização para que os
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais desempenhem atividades
como as de receber demanda espontânea, realizar diagnóstico,
prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar
tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos
médicos.
5. O STF, no julgamento da Representação 1.056/DF, considerou
constitucionais os arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 938/1969 e o art.
12 da Lei n. 6.316/1975 e bem delimitou as atividades do
fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: a) ao médico cabe a
tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados;
b) ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente,
cabe a execução das técnicas e métodos prescritos (STJ, REsp
693.454/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 267).
6. Hipótese em que a interpretação sistemática entre os arts. 1º, 3º
e 4º do Decreto-lei n. 938/1969 e os arts. 1º, 2º, parágrafo único,
II, 4º, X, XI e XIII e §§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013 reforça as
conclusões antes adotadas por esta Corte e pelo Supremo.
7. Deve ser mantida a possibilidade da prática da acupuntura,
quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do
trabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, porque,
quanto a elas, não há comando secundário em abstrato que, pela só
existência, vulnere os preceitos normativos primários que
disciplinam as atividades de fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, ou mesmo médicos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Manoel Erhardt, conhecer dos
recursos especiais e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.