AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1890696
ID do Registro
#69779d57a7e70
202101361211
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
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2022-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE
FOI DECIDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da
admissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Consignou-se que "nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a
incidência da Súmula 284/STF". A impugnação da incidência do
referido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com
o que decidido monocraticamente.
2. Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro,
apontou-se que "não houve indicação do dispositivo legal considerado
violado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
precedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de
ementas de julgados do STJ." Mais uma vez, o Agravo Interno deixou
de impugnar as razões da decisão objurgada. Estado e Município
buscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro. Além
disso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de
suas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ.
3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que,
considerando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer
mereceu conhecimento, "não há que se falar, no caso, em
prequestionamento ficto. No entendimento desta Corte Superior, para
a incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte
invoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou
obscuridade seja reconhecida".
4. Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são
genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente
decidido na decisão agravada. A ausência de impugnação especificada
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com
a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em
momento posterior à interposição do Recurso Especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida
em virtude da preclusão consumativa.
6. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso,
em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não
há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz
promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos,
ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não
há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel.
Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016).
7. Agravo Interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."