AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1890696
ID do Registro #69779d57a7c30
202101361211
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
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2022-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOREAMENTO DO RIO PORTINHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMLA 7/STJ. SOCIEDADE COMO CREDORA E DEVEDORA DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGADA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESTINAÇÃO DA QUANTIA AO FUNDO MUNICIPAL OU AO SERVIÇO NECESSÁRIO À REPARAÇÃO IN NATURA DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A Município do Rio de Janeiro alega omissão do acórdão quanto aos seguintes argumentos: a) reserva do possível e reserva orçamentária, uma vez que o Município passa por gravíssima crise financeira; e b) é a própria sociedade quem arca com a indenização pelos danos morais que ela mesma sofreu. 2. O voto condutor da decisão de segundo grau expressamente afastou a alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível, aplicando enunciado sumular local segundo o qual "cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Quanto ao segundo ponto em que o Tribunal de Justiça teria sido omisso, verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, ao se afirmar que a indenização pelos danos morais tem por finalidade compensar a coletividade pelos danos causados e que "deverá ser revertida em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação Ambiental, e não ao Fundo Municipal requerido pelo Município" (fl. 1102, e-STJ). 3. O Município pediu, ainda, a anulação do acórdão ao fundamento de que, ao condená-lo a indenizar os danos extrapatrimoniais, teria o decisum violado os arts. 7º, 10, 141, 492, 322 e 324 do CPC. Contudo, nada há na petição inicial que indique que o referido pedido limita-se à indenização pelos danos físicos causados ao meio ambiente. Outrossim, é assente nesta Corte a necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que a petição inicial também deve ser lida à luz desse princípio. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade. Em sentido análogo: REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016. 5. No Recurso Especial, afirma-se ainda que o Rio Portinho encontra-se dentro dos limites da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, unidade de conservação e proteção integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente que, por força do art. 26, I, da Constituição Federal, integra o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Também se diz que não há relação de causalidade entre a omissão da Administração e o dano ambiental, uma vez que ele teria como causa fato exclusivo de terceiros, que seriam "os verdadeiros responsáveis por todos os problemas narrados na inicial" (fl. 1.175, e-STJ). Tais argumentos, no entanto, além de se fundamentarem em norma constitucional (art. 26, I, da Constituição Federal), demandam revisão de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O TJRJ assentou, ao citar o enunciado 241 de sua Súmula, que não foram demonstradas limitações referentes ao princípio da reserva do possível. Não se sustenta a alegação de que se trata de fato notório que impede a condenação à reparação ambiental. A Administração Pública não pode invocar genericamente, como "fato notório", a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a frustração do direito fundamental ao meio ambiente sadio. Além disso, o ponto foi decidido com base em norma sumular local e em normas constitucionais, não na legislação infraconstitucional invocada, que não foi prequestionada. 7. O agravante defende que não pode a própria sociedade fluminense ser condenada a indenizar os danos que ela mesma sofreu. A tese ignora que o dano ambiental é intergeracional, a impor o fundamental dever de solidariedade das presentes para com as futuras gerações; que o dano ambiental é socialmente disperso, de forma que não é apenas a sociedade fluminense que com ele sofre; que a Constituição Federal reconhece a integridade da Natureza como bem jurídico autônomo a ser protegido; e que a responsabilidade civil ambiental tem caráter não apenas reparatório, mas também punitivo-pedagógico. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora" (AgRg no REsp 1497096/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015). 8. No Recurso, o Município apresenta os seguintes pedidos subsidiários: a) o reconhecimento da culpa concorrente entre os responsáveis pelos fatos narrados no Recurso Especial, a fim de que o valor da indenização seja reduzido; b) que a quantia seja destinada ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental; e c) que o montante seja dirigido às intervenções no Rio Portinho. O primeiro pedido, evidentemente, demanda incursão nos fatos narrados e nas provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quando o julgado impugnado expressamente afirmou que "a alegada culpa da população não restou comprovada" (fl. 1004, e-STJ). Quanto aos dois últimos, não se indicou ofensa a dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 9. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do Recurso, em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016). 10. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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