AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1890696
ID do Registro
#69779d57a7c30
202101361211
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
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2022-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOREAMENTO DO RIO PORTINHO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS
E INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMLA 7/STJ. SOCIEDADE COMO CREDORA E DEVEDORA DO VALOR A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGADA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
DESTINAÇÃO DA QUANTIA AO FUNDO MUNICIPAL OU AO SERVIÇO NECESSÁRIO À
REPARAÇÃO IN NATURA DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A Município do Rio de Janeiro alega omissão do acórdão quanto aos
seguintes argumentos: a) reserva do possível e reserva
orçamentária, uma vez que o Município passa por gravíssima
crise financeira; e b) é a própria sociedade quem arca com a
indenização pelos danos morais que ela mesma sofreu.
2. O voto condutor da decisão de segundo grau expressamente afastou
a alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível, aplicando
enunciado sumular local segundo o qual "cabe ao ente público o
ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas
demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas
estabelecidas pela Constituição." Quanto ao segundo ponto em que o
Tribunal de Justiça teria sido omisso, verifica-se que a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, ao se
afirmar que a indenização pelos danos morais tem por finalidade
compensar a coletividade pelos danos causados e que "deverá ser
revertida em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação
Ambiental, e não ao Fundo Municipal requerido pelo Município" (fl.
1102, e-STJ).
3. O Município pediu, ainda, a anulação do acórdão ao fundamento de
que, ao condená-lo a indenizar os danos extrapatrimoniais, teria
o decisum violado os arts. 7º, 10, 141, 492, 322 e 324 do CPC.
Contudo, nada há na petição inicial que indique que o referido
pedido limita-se à indenização pelos danos físicos causados ao meio
ambiente. Outrossim, é assente nesta Corte a necessidade de
reparação integral do dano ambiental, de modo que a petição inicial
também deve ser lida à luz desse princípio.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao
princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove
interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que
não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há
falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida
nos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre os
critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito
reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática
reincidente e o caráter inibitório da penalidade. Em sentido
análogo: REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
23.8.2016.
5. No Recurso Especial, afirma-se ainda que o Rio Portinho
encontra-se dentro dos limites da Reserva Biológica e Arqueológica
Estadual de Guaratiba, unidade de conservação e proteção
integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente que,
por força do art. 26, I, da Constituição Federal, integra o
patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Também se diz que não há
relação de causalidade entre a omissão da Administração e o dano
ambiental, uma vez que ele teria como causa fato exclusivo de
terceiros, que seriam "os verdadeiros responsáveis por todos os
problemas narrados na inicial" (fl. 1.175, e-STJ). Tais argumentos,
no entanto, além de se fundamentarem em norma constitucional (art.
26, I, da Constituição Federal), demandam revisão de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O TJRJ assentou, ao citar o enunciado 241 de sua Súmula, que não
foram demonstradas limitações referentes ao princípio da reserva do
possível. Não se sustenta a alegação de que se trata de fato
notório que impede a condenação à reparação ambiental. A
Administração Pública não pode invocar genericamente, como "fato
notório", a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a
frustração do direito fundamental ao meio ambiente sadio. Além
disso, o ponto foi decidido com base em norma sumular local e em
normas constitucionais, não na legislação infraconstitucional
invocada, que não foi prequestionada.
7. O agravante defende que não pode a própria sociedade fluminense
ser condenada a indenizar os danos que ela mesma sofreu. A tese
ignora que o dano ambiental é intergeracional, a impor o fundamental
dever de solidariedade das presentes para com as futuras gerações;
que o dano ambiental é socialmente disperso, de forma que não é
apenas a sociedade fluminense que com ele sofre; que a Constituição
Federal reconhece a integridade da Natureza como bem jurídico
autônomo a ser protegido; e que a responsabilidade civil ambiental
tem caráter não apenas reparatório, mas também punitivo-pedagógico.
Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar na existência
de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC,
pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é
destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução
dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a
coletividade ocupa a condição de credora" (AgRg no REsp 1497096/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015).
8. No Recurso, o Município apresenta os seguintes pedidos
subsidiários: a) o reconhecimento da culpa concorrente entre os
responsáveis pelos fatos narrados no Recurso Especial, a fim de que
o valor da indenização seja reduzido; b) que a quantia seja
destinada ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental; e c)
que o montante seja dirigido às intervenções no Rio Portinho. O
primeiro pedido, evidentemente, demanda incursão nos fatos narrados
e nas provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ,
especialmente quando o julgado impugnado expressamente afirmou
que "a alegada culpa da população não restou comprovada" (fl.
1004, e-STJ). Quanto aos dois últimos, não se indicou ofensa a
dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento do
recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
9. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do Recurso,
em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não
há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz
promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos,
ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não
há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel.
Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016).
10. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."