AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1742360
ID do Registro
#69779d57a783a
202002027869
-
HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
-
2022-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENEGAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS A COMUNIDADE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AOS ARTS. 489, § 1°, E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
inexistência de omissão e incidência da Súmula 283/STF.
3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não
reconheceu o direito à indenização dos índios contra a União e a
Funai, haja vista a ausência de dano. O Tribunal a quo confirmou a
sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e
da Funai em danos materiais e morais, no valor de cerca de R$ 170
milhões, a ser destinado à comunidade indígena Guyraroká, em razão
da sua retirada das terras que ocupavam.
4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022, ambos do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o
que lhe foi apresentado.
5. Destacou a Corte de origem que a Segunda Turma do STF deu
provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.087/DF,
concedendo a ordem para declarar a nulidade do processo
administrativo de demarcação de Terra Indígena Guyraroká, bem como
da Portaria 3.219, de 7/10/2009, do Ministro de Estado da Justiça,
por entender que, em 5/10/1988 (marco temporal de ocupação para o
reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam), inexistia comunidade da etnia Guarani
Kaiowá no espaço geográfico em questão.
6. Acrescentou que o pedido formulado pelo Ministério Público
Federal encontra óbice na Súmula 650 do STF, que prevê: "Os incisos
I e II do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de
aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado
remoto". Esses argumentos, em conjunto com os alinhavados pelo juízo
de primeiro grau (e incorporados ao acórdão), são mais que
suficientes para justificar o desacolhimento do pleito ministerial,
inexistindo vício de falta de fundamentação.
7. O Recurso possui razões dissociadas da fundamentação apresentada
no aresto hostilizado e com ela incompatíveis. Ora, o Tribunal a quo
também deixou de reconhecer o direito à indenização em vista da
ausência de dano e de ocupação das terras ao tempo da entrada em
vigor da CF/1988, e o autor não combate esses fundamentos decisivos.
O recurso do MPF se limitou a aduzir (fl. 584v.): "Com o costumeiro
respeito, nota-se que a decisão guerreada limitou-se a transcrever
parte da sentença e, fundamentou a manutenção da improcedência
apenas na tese do "marco temporal" que, como ressaltado, não guarda
relação com o caso em comento. A Colenda Sexta Turma não expressou o
real entendimento do Tribunal sobre a imprescritibilidade da
indenização pretendida, prevista nos tratados e protocolos
internacionais dos quais o Brasil é signatário".
8. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."