AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1955131
ID do Registro
#69779d57a75fa
202102446740
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
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2022-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OMISSÃO DO ICMBIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Chico Mendes de
Conservação e Biodiversidade - ICMBio em razão de alegada omissão da
autarquia em promover as medidas necessárias à elaboração do plano
de manejo da Reserva Biológica Pedra Talhada (REBIO Pedra Talhada),
em instituir seu conselho consultivo e em realizar a regularização
fundiária da área. Pediu-se, ainda, a condenação da autarquia em
indenização por danos morais coletivos.
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou
improcedente a demanda, por considerar comprovada a atuação do ente
público para regularização e preservação da Unidade de Conservação.
Consignou que "o ICMBIO, mesmo antes da aprovação do plano de manejo
da REBio Pedra Talhada, já realizava, dentro das suas
possibilidades técnicas e financeiras, atos tendentes à proteção da
Reserva, tanto é assim que no ano de 2008 enviou ao MPF diversos
autos de infrações ambientais praticados na unidade de conservação
(id. 4058305.458932, 4058305.458934, 4058305.458953 ,4058305.458956,
4058305.458963, 4058305.458965, 4058305.458968, 4058305.458974).
Além disso, antes do ajuizamento desta ação o IBAMA e
posteriormente o ICMBIO já atuavam para solucionar as questões
fundiárias (id. 4058305.459000). Percebo que não houve omissão por
parte do ICMBIO a causar dano a coletividade e o meio ambiente,
razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de
danos morais coletivos".
4. Para desconstituir o entendimento do TRF-5 indispensável o exame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."