AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1955131
ID do Registro #69779d57a75fa
202102446740
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
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2022-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OMISSÃO DO ICMBIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio em razão de alegada omissão da autarquia em promover as medidas necessárias à elaboração do plano de manejo da Reserva Biológica Pedra Talhada (REBIO Pedra Talhada), em instituir seu conselho consultivo e em realizar a regularização fundiária da área. Pediu-se, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais coletivos. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a demanda, por considerar comprovada a atuação do ente público para regularização e preservação da Unidade de Conservação. Consignou que "o ICMBIO, mesmo antes da aprovação do plano de manejo da REBio Pedra Talhada, já realizava, dentro das suas possibilidades técnicas e financeiras, atos tendentes à proteção da Reserva, tanto é assim que no ano de 2008 enviou ao MPF diversos autos de infrações ambientais praticados na unidade de conservação (id. 4058305.458932, 4058305.458934, 4058305.458953 ,4058305.458956, 4058305.458963, 4058305.458965, 4058305.458968, 4058305.458974). Além disso, antes do ajuizamento desta ação o IBAMA e posteriormente o ICMBIO já atuavam para solucionar as questões fundiárias (id. 4058305.459000). Percebo que não houve omissão por parte do ICMBIO a causar dano a coletividade e o meio ambiente, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de danos morais coletivos". 4. Para desconstituir o entendimento do TRF-5 indispensável o exame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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