REsp

Recurso Especial

Processo nº 1977720
ID do Registro #69779d57a73fd
202103933871
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
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2022-05-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO - PRONATEC. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO ILEGAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Senai e a União visando a garantir o direito à educação e profissionalização dos cursantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA assegurando-lhes a possibilidade de matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. 2. Na inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) condenação do Senai a ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo sua regular matrícula e frequência; ademais, que, para tanto, a entidade divulgue previamente a reabertura do prazo de matrícula quanto às sobreditas vagas remanescentes, prazo esse que deve ser razoável, não inferior a 5 (cinco) dias úteis;b) condenação da União a alterar a Portaria MEC 168, de 7 de março de 2013, para que as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec sejam oferecidas, em prazo razoável (vide item precedente) e previamente divulgado, aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), assim substituindo e eliminando a disposição discriminatória contida no artigo 54 da mencionada Portaria. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes, e a Apelação não foi provida. 4. Há discriminação incompatível com as diretrizes e os principios definidos, inicialmente pela Constituição Federal de 1988, e mais concretamente delineados pelas Leis 9.394/1996 e 12.513/2011. 5. Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei 9.394/1996 (arts. 2º, 4º, IV, 37,§3º, 39) não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional. 6. A Lei 12.513/2011 (arts. 2º, 4º, §1º) que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, tampouco faz diferencia aqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, determinou-se a inclusão deles em tais cursos. 7. O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios para concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória. Descabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite ato infralegal, sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo atentatório contra a Constituição e as leis. 8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos alunos que cursam a EJA e estejam em etapa de ensino equivalente à matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Pronatec.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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