AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1543650
ID do Registro
#69779d57a71fa
201501733969
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-07-01
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2022-06-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE
TELEFONIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINCANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em desfavor da ANATEL e da parte ora
agravante, com o objetivo de defender os usuários de serviço de
telefonia fixa comutada individual e pública, no Município de
Timbó-SC, por ausência setorizada de prestação desses serviços no
Município, em violação ao dever de regular, fiscalizar e
universalizar o serviço público de telefonia, como determina a Lei
Geral de Telecomunicações. O Tribunal de origem reformou a sentença,
que julgara improcedente a demanda, concluindo que "deverá a
concessionária demandada observar as metas estabelecidas pelo Plano
Geral aprovado pelo Decreto nº 2.592/98, providenciando a
implantação da rede de telefonia pública na localidade de Linha
Ervalzinho, sendo que o cumprimento da determinação deverá ser
fiscalizado pela ANATEL".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à consonância do entendimento adotado pelo acórdão recorrido
com a orientação manifestada por esta Corte, bem como no tocante à
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.