AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1543650
ID do Registro #69779d57a71fa
201501733969
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-07-01
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2022-06-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINCANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor da ANATEL e da parte ora agravante, com o objetivo de defender os usuários de serviço de telefonia fixa comutada individual e pública, no Município de Timbó-SC, por ausência setorizada de prestação desses serviços no Município, em violação ao dever de regular, fiscalizar e universalizar o serviço público de telefonia, como determina a Lei Geral de Telecomunicações. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda, concluindo que "deverá a concessionária demandada observar as metas estabelecidas pelo Plano Geral aprovado pelo Decreto nº 2.592/98, providenciando a implantação da rede de telefonia pública na localidade de Linha Ervalzinho, sendo que o cumprimento da determinação deverá ser fiscalizado pela ANATEL". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do entendimento adotado pelo acórdão recorrido com a orientação manifestada por esta Corte, bem como no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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