AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2004087
ID do Registro
#69779d57a6fda
202103311800
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-27
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2022-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA PREDATÓRIA
EM LOCAL PROIBIDO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS
DA PROVA. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que, na origem, foi mantida pelo TRF-4, após julgamento
de Apelação, sentença de parcial procedência proferida em Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Pedro Paulo
Mendes, proprietário da embarcação Dona Santina III. Discute-se a
prática de pesca predatória de 20 toneladas de tainha realizada no
litoral de Mostardas/RS, realizada a menos de dez milhas da costa do
Rio Grande do Sul.
2. A Corte de origem concluiu que "não houve (...) qualquer inversão
indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está
exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la", o
que não fez. Quanto ao dano, consignou ser inerente à conduta de
pesca predatória de 20 toneladas de tainha em local proibido, tendo
acrescentado que "a ação ilícita praticada pelo réu causou danos à
geração atual e às futuras, atingindo a esfera da moralidade
coletiva, gerando a redução das reservas ambientais, causando
prejuízos à saúde e à segurança das pessoas, violando o direito ao
consumo adequado de produtos de origem lícita e desrespeitando a
cultura da pesca artesanal, além de inúmeros outros danos
extrapatrimoniais que poderiam ser elencados".
3. Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos
autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável
por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Finalmente, acrescente-se, em obiter dictum, que hoje, ao
contrário do passado recente, o ambiente marinho insere-se no
núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito, reação
tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso menos
bem-vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao
descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por
séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação
dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata
imunidade à destruição antropogênica irreversível.
5. O despertar científico, ético e jurídico para a
imprescindibilidade de proteger o ambiente marinho, em todas as suas
dimensões, influencia não só o Direito, mas igualmente a atuação dos
juízes, para tanto, inequívoca e enfaticamente, convocados agora
pelo legislador internacional e pelo nacional. Até recentemente,
tudo contribuía para que o Judiciário desse a mínima ou nenhuma
significância aos oceanos, traço previsível, pois seus membros são
produto e instrumento do seu tempo e do Direito do seu tempo. A
partir da Revolução Industrial, juízes se converteram - e,
infelizmente, ainda o são em muitos países - em espectadores
passivos ou protagonistas ativos, primeiro da transmutação dos
oceanos em lixeira do mundo; segundo, da extração imprudente e
predatória de seus tesouros, como se fossem depósito de riqueza
eterna e sem proprietário, recursos livres e indefesos perante a
voracidade insaciável de agentes estatais e privados dotados de
avançada tecnologia de exploração e alcance planetários; terceiro,
de cena ideal de crimes contra a Natureza, imunidade garantida,
especialmente no alto-mar, sequela de atrofiado e incerto regime
jurídico e de ausência de jurisdição estatal (anomia
jurídico-ecológica marinha, o mar sem lei, concepção siamesa da
anomia jurídico-ecológica terrestre, a terra sem lei).
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.