REsp
Recurso Especial
Processo nº 1980604
ID do Registro
#69779d57a6dc9
202200040004
-
HERMAN BENJAMIN
2022-06-30
-
2022-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da
Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio
Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz
Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado
com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à
Presidência da República.
2. No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por
inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das
demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do
Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o
prosseguimento da demanda.
3. O STJ entende que "os particulares não podem ser
responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um
agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp
817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021;
REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014.
4. Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único
ao art. 2º da Lei 8.429/1992. Como se observa, o teor do novo
dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei
8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já
consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de
que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por
improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."