AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1125411
ID do Registro
#69779d57a6a6b
201701531906
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-06-30
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2022-06-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EM DESFAVOR DO ENTÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL, POR TER CONTRATADO
DIRETAMENTE QUATRO AGENTES PARA SERVIÇO TEMPORÁRIO, MAS COM BASE EM
AUTORIZAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 328/1997. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DA
CORTE ALAGOANA COM ESTEIO EM DOLO GENÉRICO, EM REVERSÃO À SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO INSUSTENTÁVEL, POR NÃO SER POSSÍVEL, EM
CASOS TAIS, DESSUMIR O DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR PÚBLICO NAS
CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DO TEMA 1.108 JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa apresentada pelo Ministério Público do Estado de
Alagoas em desfavor do então prefeito do Município de Matriz de
Camaragibe/AL, em razão de suposto ato ímprobo, consistente na
nomeação irregular de agentes públicos sem prévio certame. Cuidou-se
de contratação direta de quatro agentes que remonta aos anos de 1997
a 2001, sendo um para a função de censor escolar, dois para servente
de pedreiro e uma para agente de limpeza urbana. A questão prendeu a
atenção do órgão acusador quando os referidos agentes foram buscar,
na Justiça do Trabalho, verbas alusivas à rescisão dos contratos,
operada em 2005 e 2006.
2. A imputação se deu no tipo do art. 11, V, da Lei 8.429/1992,
alusiva à ofensa a princípios reitores administrativos por
frustração de licitude de concurso público. Houve sentença
absolutória, na qual o douto magistrado de primeiro grau entendeu
que eventual realização de concurso público para ocupação de apenas
quatro vagas, sendo uma de censor escolar, duas de servente de
pedreiro, e uma de gari, pelo Município de Matriz de Camaragibe/AL,
já carente de recursos, implicaria em real afronta ao Princípio da
Eficiência (fl. 532).
3. Lado outro, o acórdão do egrégio TJAL reformou a sentença, para
aplicar, ao ex-gestor, a Lei 8.429/1992, ao entendimento de que a
contratação sem determinação de tempo, perdurando-se por longo
período e sem qualquer demonstração da real excepcionalidade daquela
necessidade, é apta a demonstrar o dolo genérico como integrante da
conduta administrativa, tendo em vista que o Recorrido,
deliberadamente, frustrou a licitude do processo licitatório diante
da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas,
ainda que não se tenha efetivamente demonstrada a lesão aos cofres
público (fl. 599).
4. Ao receber o recurso especial do então prefeito, solução
unipessoal desta Corte Superior manteve o juízo condenatório, ao
anotar que a Corte local reconheceu o dolo apto a justificar a
condenação, no presente caso. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos (fl. 719). Persiste o então alcaide, na insurgência dirigida
ao colegiado, em argumentar a ausência do fato típico ímprobo.
5. De fato, a questão acerca das contratações diretas e temporárias
efetuadas por gestores da coisa pública, especialmente os
mandatários do poder político, têm sido prodigamente analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça, sobretudo nas situações em que ronda a
narrativa factual a existência de lei municipal que autorize o
administrador a efetuar as contratações.
6. Em casos tais, tradicionalmente, o Tribunal da Cidadania tem
entendido que não é possível identificar a presença do chamado dolo
genérico, justamente por haver chancela legal que aparta a exigência
de prévio concurso público para o ato administrativo de contratação.
Dada a multiplicidade de casos símiles, e frente à já conhecida
compreensão da Corte Superior, a Primeira Seção do STJ afetou, para
julgamento repetitivo, os REsp 1.926.832/TO, REsp 1.930.054/SE, e
REsp 1.913.638/MA, todos de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA,
que deram origem ao Tema 1.108.
7. No aludido tema repetitivo, julgado em 11.05.2022 e com
publicação de acórdão em 24.05.2022, proclamou-se a tese de que a
contratação de servidores públicos temporários sem concurso público,
mas baseada em legislação local, por si só, não configura a
improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992,
por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a
configuração do ato de improbidade violador dos princípios da
administração pública.
8. Como ratio decidendi, o condutor do voto, Ministro GURGEL DE
FARIA, registrou que o afastamento do elemento subjetivo de tal
conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo
genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n.
14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o
reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo
genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização
do ato de improbidade administrativa.
9. No caso concreto, observa-se que a condenação do então prefeito
levou em consideração que o agente público, mesmo lançando mão da
Lei 328/97, editada pela municipalidade alagoana, teria pautado suas
providências sob o móvel do dolo genérico. Porém, cuida-se elementar
que já não era aceita pelo entendimento do STJ na situação analisada
(contratação direta com esteio em lei municipal autorizadora),
circunstância realçada pelo advento das alterações na Lei
8.429/1992, processadas pela Lei 14.230/2021.
10. Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para
qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no
intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial
nota de má-fé do administrador público como causa material de
condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o
agente público em somenos.
11. Por razões tais, incide inteiramente à espécie o desfecho do
julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para ser
proclamada a absolvição do então alcaide da urbe alagoana.
12. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o
recurso especial da parte ré.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.