AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1949281
ID do Registro
#69779d57a677e
202102205193
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GURGEL DE FARIA
2022-07-01
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2022-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão
recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em
nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC
anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve
ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência
da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum
devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do
CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não
apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 22/11/2016).
4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
905.771/CE, (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de
que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública
contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão
da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento
omisso configura o instituto da preclusão lógica.
5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos
pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária,
manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais
buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério
Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo
grau.
6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos
aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do
CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de
nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.