AIEDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 182610
ID do Registro #69779d57a6539
202102893039
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FRANCISCO FALCÃO
2022-07-01
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2022-06-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 224/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Trata-se de conflito negativo de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Joinville - SJ/SC e a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Alegre, objetivando o fornecimento de insumos para o tratamento de enfermidade de paciente, em razão de não possuir recursos financeiros para sua aquisição. II - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Na tese fixada do RE n. 855.178/SE, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. V - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. VI - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: "Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." e "Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas." VII - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." VIII - No que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 224/STJ, o que se constata é uma enorme judicialização da questão relativa a fornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a tratamento de saúde, e quando se instaura um conflito de competência nesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na elucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada. IX - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta mais eficaz possível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em caso análogo: "O Conflito de Competência está caracterizado, porquanto "2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência" (art. 66, II, do CPC), ainda que, eventualmente, com má aplicação do enunciado 224 do STJ por um deles." (AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.) X - Em outro precedente análogo, foi assim considerado: "Da simples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno, concluindo pela competência da Justiça estadual, para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, porquanto "o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva." (EDcl no AgInt no CC n. 178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2021.) XI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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