AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 180094
ID do Registro
#69779d57a61f2
202101679792
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FRANCISCO FALCÃO
2022-07-01
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2022-06-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ATÉ O MOMENTO NÃO SE CONFIGUROU CONFLITO DE COMPETÊNCIA A
SER DIRIMIDO NESTA CORTE SUPERIOR.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Município de
Santo Amaro das Brotas (SE) contra o Juízo da 17ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, no cumprimento da sentença
proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal visando ao pagamento das diferenças de complementação da
Fundef.
II - O sobrestamento do processo, como medida de urgência, é
previsto para o caso de conflito positivo, a fim de evitar-se que um
juízo incompetente venha a atuar, em prejuízo do bom andamento
processual. No presente caso, o autor supõe existir conflito
negativo ao ressentir-se de "sucessivos declínios de competência"
(fl. 18). Nessa hipótese, seria cabível a designação, em caráter
provisório, de um dos juízos conflitantes, para as medidas urgentes
(CPC/2015, art. 955).
III - Veja-se que o Juízo federal de São Paulo, também se entendendo
incompetente, encaminhou os autos a uma das varas comuns da Seção
Judiciária de Sergipe, onde foram distribuídos à 3ª Vara Federal.
Este juízo, por sua vez, inicialmente, determinou "a intimação da
parte autora para informar, no prazo de 15 dias, acerca do interesse
da tramitação deste feito neste Juízo" (fl. 209). Em seguida,
atendendo a pleito da parte exequente, concedeu-lhe o prazo de 30
dias para que comprovasse ter suscitado conflito de competência.
IV - Ressalte-se que o Juízo federal em Sergipe também determinou a
suspensão do processo até o julgamento definitivo do conflito que
eventualmente fosse suscitado pelo exequente. Orientou ainda que, se
não viesse a comprovação de que fora suscitado o conflito, fosse o
município novamente intimado para se manifestar sobre o despacho
anterior (fl. 209), ou seja, sobre seu interesse na tramitação
naquele juízo.
V - Como se vê, não há interesse para o pedido de suspensão do
processo, porque suspenso ele já está, por determinação do Juízo
federal em Sergipe.
VI - De outro lado, até este momento, não se configurou conflito de
competência a ser dirimido nesta Corte Superior.
VII - O Juízo federal em São Paulo declinou da competência mas não
devolveu os autos ao Distrito Federal, ou seja, não insistiu na
competência do Juízo de origem, isso por entender que outro era o
juízo competente, o de Sergipe. Este, até agora, não se disse
incompetente e, em que pese tenha determinado a suspensão do
processo, não está impedido tomar as medidas de urgência
eventualmente necessárias.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.