AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1788290
ID do Registro
#69779d57a5f9c
201803405007
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2022-08-01
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2022-05-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A
PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELO MENOS, UM ANO.
FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO
TUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se
"considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada
quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela
parte, a qual não dispõe de interesse recursal para oposição de
embargos declaratórios", isso porque "só quem perde, algo ou tudo,
tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo
recurso, melhora na sua situação jurídica" (EAREsp 227.767/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020,
DJe 29/06/2020). Provimento parcial do agravo interno apenas no
ponto relativo ao prequestionamento da matéria relativa à
legitimidade.
2. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou
coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que
pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de
dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos
da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b)
pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade
institucional compatível com a defesa judicial do interesse.
3. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do
requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de
interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
4. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser
responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
máxima efetividade dos direitos fundamentais.
5. No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a
promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a
melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a
qualidade de produtos e serviços, estando, dessa forma, configurada
a pertinência temática. Precedentes do STJ.
6. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão
legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de
interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de
autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição
processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em
sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos
institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo
necessária nova autorização ou deliberação assemblear.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para
extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de
legitimidade ativa, divergindo do relator, e os votos dos Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o relator, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do relator. Vencido o Minsitro Raul Araújo. Votou vencido o Sr.
Ministro Raul Araújo (voto-vista).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.