AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1735510
ID do Registro
#69779d57a5cf6
202001894431
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2022-08-08
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2022-08-02
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. "CAIXA DE PANDORA". DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. OFENSA AO ART. 7º, CAPUT E P. ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 C/C O
ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 2.
PROPORCIONALIDADE AFIRMADA PELA CORTE LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA
PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS ALHEIOS À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS.
3. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS PRÓPRIOS
NA SEARA PENAL. 4. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5.
AFRONTA AO ART. 157 DO CPP. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRIMEIRO DECRETO ANULADO. ARESP 1.360.726/DF. ELEMENTOS
INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS. NÃO CONTAMINAÇÃO. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 3º
DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. PEDIDO "GENÉRICO, IMPRECISO E AMPLO".
NÃO VERIFICAÇÃO. BENS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. 7. FATOS
SUPERVENIENTES INDICADOS EM MEMORIAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO TCU. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME PELO STJ EM ARESP. 8. DECISÃO QUE DESTACA A AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE NOVO EXAME NA ORIGEM.
9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA DETERMINAR A REVISÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer da alegada ofensa ao disposto no art. 7º,
caput e parágrafo único, da Lei 8.249/1992 c/c o art. 3º do CPP, por
ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte local, embora
instada pela recorrente, não se manifestou sobre a matéria, tendo a
defesa descurado, no ponto, de opor os cabíveis embargos de
declaração. Incide, na hipótese, o verbete 282/STF.
2. O fato de o Tribunal de origem ter afirmado não haver "desprezo a
qualquer critério de proporcionalidade" não revela, como quer fazer
crer a defesa, o efetivo prequestionamento do dispositivo legal
indicado como violado, haja vista se tratar de norma que trata de
matéria alheia à abordada nos presentes autos, que não cuidam de
improbidade administrativa.
3. Ademais, conforme já destacado na decisão que julgou o AResp n.
1.360.726/DF, não se revela necessária a utilização de analogia na
hipótese, uma vez que o sequestro tem o objetivo de acautelar
valores que serão perdidos em favor da União, nos termos do art. 91,
inciso II, do CP, e de assegurar o pagamento do valor mínimo
indenizatório, nos termos o art. 387, inciso IV, do CPP.
4. Ainda que corretamente indicados os dispositivos que tratam da
matéria na seara penal, verifica-se que a análise da alegada ofensa
à proporcionalidade, por indicação de valor "irreal, desproporcional
e fantasioso", também não seria possível na via eleita, porquanto
demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas carreados aos
autos, o que não é possível na via eleita, em virtude do óbice do
enunciado 7/STJ.
5. A decisão proferida no AResp n. 1.360.726/DF reconheceu "a ofensa
ao art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, com a consequente anulação
da decisão que decretou a indisponibilidade de bens da recorrente,
sem prejuízo de que outra seja proferida, em observância ao
regramento legal". Constata-se, portanto, que foi anulada unicamente
a decisão de indisponibilidade, não contaminando, entretanto, os
"elementos informativos e probatórios". Nesse contexto, ainda que a
comunicação da Suíça tenha sido obtida como resultado do primeiro
decreto de sequestro, não há se falar em prova ilícita nem em ofensa
ao art. 157 do Código de Processo Penal.
6. No que diz respeito à apontada violação do art. 3º do Decreto-Lei
n. 3.240/1941, por considerar que o novo pedido de indisponibilidade
formulado pelo Ministério Público também apresenta inépcia,
porquanto "genérico, impreciso e amplo", além de ser
desproporcional, percebe-se que na presente hipótese não persiste o
vício da decisão genérica, porquanto devidamente especificados os
bens sobre os quais recairão a indisponibilidade.
7. A defesa, por meio de memoriais, informou que a agravante foi
absolvida pelo TJDFT, em 24/6/2020, na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa (Apelação Cível
0004654-24.2011.8.07.0018) e que o TCU, em 28/10/2020, considerou
improcedente a representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas em contratos celebrados pelo Governo Federal com a empresa
Globalweb Outsourcing do Brasil Ltda. (CNPJ 12.130.013/0001-64).
Entretanto, a repercussão das referidas decisões sobre o decreto de
indisponibilidade de bens não pode ser diretamente analisada pelo
STJ, em sede de Aresp.
8. Assentou-se que "não se consubstancia que as particulares
auferiram algum benefício, haja vista que, repise-se, não houve
qualquer pagamento à sociedade empresária em razão da nulidade do
contrato declarada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e
reconhecida pela Codeplan". Assim, cuidando-se a indisponibilidade
de bens de medida cautelar que segue a cláusula rebus sic stantibus,
mister se faz que o Magistrado de origem analise a substancial
modificação do contexto fático e jurídico, para verificar a
necessidade de manutenção ou de revogação do decreto de
indisponibilidade contestado nos presentes autos.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. Contudo, concedo a
ordem de ofício, para que o Magistrado de origem reveja a decisão de
indisponibilidade, levando em consideração a alteração substancial
do contexto fático e jurídico, diante da decisão de improcedência
da representação proferida pelo TCU e da decisão de absolvição por
improbidade proferida pelo TJDFT.
Decisão Completa
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.