AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1735510
ID do Registro #69779d57a5cf6
202001894431
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2022-08-08
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2022-08-02
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. "CAIXA DE PANDORA". DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ART. 7º, CAPUT E P. ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 C/C O ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 2. PROPORCIONALIDADE AFIRMADA PELA CORTE LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS ALHEIOS À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. 3. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS PRÓPRIOS NA SEARA PENAL. 4. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. AFRONTA AO ART. 157 DO CPP. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMEIRO DECRETO ANULADO. ARESP 1.360.726/DF. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS. NÃO CONTAMINAÇÃO. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. PEDIDO "GENÉRICO, IMPRECISO E AMPLO". NÃO VERIFICAÇÃO. BENS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. 7. FATOS SUPERVENIENTES INDICADOS EM MEMORIAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ EM ARESP. 8. DECISÃO QUE DESTACA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE NOVO EXAME NA ORIGEM. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REVISÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer da alegada ofensa ao disposto no art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei 8.249/1992 c/c o art. 3º do CPP, por ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte local, embora instada pela recorrente, não se manifestou sobre a matéria, tendo a defesa descurado, no ponto, de opor os cabíveis embargos de declaração. Incide, na hipótese, o verbete 282/STF. 2. O fato de o Tribunal de origem ter afirmado não haver "desprezo a qualquer critério de proporcionalidade" não revela, como quer fazer crer a defesa, o efetivo prequestionamento do dispositivo legal indicado como violado, haja vista se tratar de norma que trata de matéria alheia à abordada nos presentes autos, que não cuidam de improbidade administrativa. 3. Ademais, conforme já destacado na decisão que julgou o AResp n. 1.360.726/DF, não se revela necessária a utilização de analogia na hipótese, uma vez que o sequestro tem o objetivo de acautelar valores que serão perdidos em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do CP, e de assegurar o pagamento do valor mínimo indenizatório, nos termos o art. 387, inciso IV, do CPP. 4. Ainda que corretamente indicados os dispositivos que tratam da matéria na seara penal, verifica-se que a análise da alegada ofensa à proporcionalidade, por indicação de valor "irreal, desproporcional e fantasioso", também não seria possível na via eleita, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, em virtude do óbice do enunciado 7/STJ. 5. A decisão proferida no AResp n. 1.360.726/DF reconheceu "a ofensa ao art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, com a consequente anulação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens da recorrente, sem prejuízo de que outra seja proferida, em observância ao regramento legal". Constata-se, portanto, que foi anulada unicamente a decisão de indisponibilidade, não contaminando, entretanto, os "elementos informativos e probatórios". Nesse contexto, ainda que a comunicação da Suíça tenha sido obtida como resultado do primeiro decreto de sequestro, não há se falar em prova ilícita nem em ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal. 6. No que diz respeito à apontada violação do art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, por considerar que o novo pedido de indisponibilidade formulado pelo Ministério Público também apresenta inépcia, porquanto "genérico, impreciso e amplo", além de ser desproporcional, percebe-se que na presente hipótese não persiste o vício da decisão genérica, porquanto devidamente especificados os bens sobre os quais recairão a indisponibilidade. 7. A defesa, por meio de memoriais, informou que a agravante foi absolvida pelo TJDFT, em 24/6/2020, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Apelação Cível 0004654-24.2011.8.07.0018) e que o TCU, em 28/10/2020, considerou improcedente a representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em contratos celebrados pelo Governo Federal com a empresa Globalweb Outsourcing do Brasil Ltda. (CNPJ 12.130.013/0001-64). Entretanto, a repercussão das referidas decisões sobre o decreto de indisponibilidade de bens não pode ser diretamente analisada pelo STJ, em sede de Aresp. 8. Assentou-se que "não se consubstancia que as particulares auferiram algum benefício, haja vista que, repise-se, não houve qualquer pagamento à sociedade empresária em razão da nulidade do contrato declarada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e reconhecida pela Codeplan". Assim, cuidando-se a indisponibilidade de bens de medida cautelar que segue a cláusula rebus sic stantibus, mister se faz que o Magistrado de origem analise a substancial modificação do contexto fático e jurídico, para verificar a necessidade de manutenção ou de revogação do decreto de indisponibilidade contestado nos presentes autos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Contudo, concedo a ordem de ofício, para que o Magistrado de origem reveja a decisão de indisponibilidade, levando em consideração a alteração substancial do contexto fático e jurídico, diante da decisão de improcedência da representação proferida pelo TCU e da decisão de absolvição por improbidade proferida pelo TJDFT.

Decisão Completa

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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