CC
Conflito de Competência
Processo nº 179846
ID do Registro
#69779d57a59a5
202101594473
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BENEDITO GONÇALVES
2022-08-10
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2022-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON/CE) CONTRA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL
N. 6.523/2008 E NA PORTARIA N. 2.014/2008. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SAC. RELAÇÃO JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
RECURSO DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve
definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Primeira
Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de
recurso especial interposto nos autos de ação civil pública ajuizada
por Órgão de defesa do consumidor contra concessionária de serviços
de TV por assinatura, em razão de a requerida, em tese, não estar
cumprindo normas do Decreto federal n. 6.523/2008, que regulamentou
a Lei n. 8.078/1990 (CDC), e da Portaria n. 2.014/2008, do
Ministério da Justiça.
2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a
delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça
tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o
conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.
3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição
inicial da ação civil pública, conclui-se que a relação jurídica
controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e
a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei
do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder
Público federal - serviço de televisão por assinatura, que é um
serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente
públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de normas
regulamentares, quer sob a ótica da regulação do direito ao serviço
de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma
desta Corte Superior.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente a Primeira Turma do STJ,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.