CC

Conflito de Competência

Processo nº 179846
ID do Registro #69779d57a59a5
202101594473
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BENEDITO GONÇALVES
2022-08-10
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2022-08-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON/CE) CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL N. 6.523/2008 E NA PORTARIA N. 2.014/2008. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SAC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Primeira Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação civil pública ajuizada por Órgão de defesa do consumidor contra concessionária de serviços de TV por assinatura, em razão de a requerida, em tese, não estar cumprindo normas do Decreto federal n. 6.523/2008, que regulamentou a Lei n. 8.078/1990 (CDC), e da Portaria n. 2.014/2008, do Ministério da Justiça. 2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. 3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição inicial da ação civil pública, conclui-se que a relação jurídica controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal - serviço de televisão por assinatura, que é um serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de normas regulamentares, quer sob a ótica da regulação do direito ao serviço de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997). 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma desta Corte Superior.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente a Primeira Turma do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
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