AIAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1941701
ID do Registro #69779d57a55e8
202101691892
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-08-12
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2022-08-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Carmen Lúcia Capela ajuizou Ação Ordinária, formulada em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos de ação de improbidade administrativa, determinou a cassação de sua aposentadoria (Ato 1053, de 23 de maio de 2012), tendo em vista a anulação do processo judicial que deu origem à referida penalidade. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos valores que deixou de receber no período, bem como indenização a título de danos morais. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, declarando a nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à determinação judicial, proferida em sede de ação de improbidade administrativa - posteriormente anulada, pelo Tribunal a quo -, determinou a cassação da aposentadoria da parte autora. III. Em recente julgado, a Primeira Seção do STJ concluiu que, "no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que, por não haver previsão na Lei 8.429/92, "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2021; AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2021; AgInt no REsp 1.682.238/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021. IV. No caso, o Tribunal de origem, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública e as normas, que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades, constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva. Ademais, asseverou que "a sentença condenatória proferida na Justiça Federal e que ensejou a fase executória provisória (fundamentando, assim, o ato administrativo do Governador) restou anulada em 11.6.14, em decisão proferida pela 3ª Turma". V. Nesse contexto, como o ato impugnado se deu em cumprimento à decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública 2004.72.00.009707-0/SC e da Execução Provisória de Sentença 5004782-95.2010.404.7200/SC, correta a decisão ora agravada, que manteve o acórdão impugnado, por encontrar-se ele em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, notadamente considerando que o ato administrativo em discussão se deu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual fora, posteriormente, anulada pelo Tribunal a quo. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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