AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1941701
ID do Registro
#69779d57a55e8
202101691892
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-08-12
-
2022-08-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA
PENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,
PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS
PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO ATO
DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, Carmen Lúcia Capela ajuizou Ação Ordinária,
formulada em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV, objetivando a declaração de nulidade do ato
administrativo que, em cumprimento à determinação judicial proferida
nos autos de ação de improbidade administrativa, determinou a
cassação de sua aposentadoria (Ato 1053, de 23 de maio de 2012),
tendo em vista a anulação do processo judicial que deu origem à
referida penalidade. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao
pagamento dos valores que deixou de receber no período, bem como
indenização a título de danos morais. No acórdão objeto do presente
Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença,
declarando a nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à
determinação judicial, proferida em sede de ação de improbidade
administrativa - posteriormente anulada, pelo Tribunal a quo -,
determinou a cassação da aposentadoria da parte autora.
III. Em recente julgado, a Primeira Seção do STJ concluiu que, "no
âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por
força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito
sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo
legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou
criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio
da separação dos poderes", de modo que, por não haver previsão na
Lei 8.429/92, "falece competência à autoridade judicial para impor a
sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de
improbidade administrativa" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/
acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.910.104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 10/09/2021; AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2021; AgInt no REsp
1.682.238/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/08/2021.
IV. No caso, o Tribunal de origem, na mesma linha do entendimento
desta Corte, consignou que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida
das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de
improbidade administrativa, não contempla a cassação de
aposentadoria, mas tão só a perda da função pública e as normas, que
descrevem infrações administrativas e cominam penalidades,
constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer
interpretação extensiva. Ademais, asseverou que "a sentença
condenatória proferida na Justiça Federal e que ensejou a fase
executória provisória (fundamentando, assim, o ato administrativo do
Governador) restou anulada em 11.6.14, em decisão proferida pela 3ª
Turma".
V. Nesse contexto, como o ato impugnado se deu em cumprimento à
decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública
2004.72.00.009707-0/SC e da Execução Provisória de Sentença
5004782-95.2010.404.7200/SC, correta a decisão ora agravada, que
manteve o acórdão impugnado, por encontrar-se ele em conformidade
com o entendimento desta Corte sobre o tema, notadamente
considerando que o ato administrativo em discussão se deu antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual fora,
posteriormente, anulada pelo Tribunal a quo.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.