REsp
Recurso Especial
Processo nº 2009210
ID do Registro
#69779d57a50fc
202103636640
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NANCY ANDRIGHI
2022-08-12
-
2022-08-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete
em 2/2/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos
podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os
danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora;
c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por
danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da
prova deve ser mantida.
3- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão
eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual
responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do
próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Terceira Turma é
competente para apreciação do presente processo.
4- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a
Súmula 284/STF.
5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria
caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se
aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em
dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a
responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da
prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão
de instâncias.
6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados
o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em
virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto
o dever de produzir prova impossível.
8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por
equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a
inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira
instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: JBS
AVES LTDA