CC
Conflito de Competência
Processo nº 187601
ID do Registro
#69779d57a47bc
202201112719
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FRANCISCO FALCÃO
2022-08-16
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2022-08-10
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO
COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o
Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado,
para fins de processar e julgar ação civil pública ajuizada pela
Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal
e pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB, em desfavor
da União Federal e do Banco Central do Brasil, visando tutela
jurisdicional que impeça a produção e a distribuição, bem como
determine a adequação às normas de acessibilidade de lotes de
cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), fabricadas em prejuízo de
pessoas com deficiência visual quanto a marcas táteis e tamanho.
II - O Juízo suscitado declarou-se incompetente, por entender que
eventual cumprimento das obrigações de fazer postuladas na demanda
envolvem a atuação simultânea e coordenada de diversos órgãos
internos, não apenas do Banco Central do Brasil, sediados no
Distrito Federal, como também de outros órgãos do Sistema
Financeiro Nacional, incluindo as diversas Instituições
Financeiras que movimentam atualmente as notas de R$ 200,00 em
circulação, de modo que a comunicação entre os diversos órgãos das
Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a
tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em se tratando de
ação civil pública com abrangência nacional ou regional, a
propositura pode ocorrer no foro da capital de Estado ou no Distrito
Federal, ficando a critério do autor em qual foro irá demandar.
III - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que
rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência
para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez,
o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em
caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a
causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
Trata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica
a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na
defesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à
Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do
Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito
nacional.
VI - A preocupação declinada pelo Juízo suscitado foi com o suposto
fato de que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias
envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do
feito em outro foro que não o da Capital da República. Contudo, as
autarquias possuem privilégios processuais semelhantes aos dos entes
políticos e deve-se ter em conta, principalmente, o fato de que: "A
faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente
entre os indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal para
julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o
acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das
sedes das autarquias." (STF. RE 627709 ED / DF, Pleno. Relator Min.
Edson Fachin, julgado em 17.11.2016).
V - Precedentes deste STJ: AgInt no AREsp 944.829/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe
12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
09/02/2011, DJe 16/02/2011; REsp 712.006/DF, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010.
VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado,
cassando a decisão precária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de
São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.