REsp
Recurso Especial
Processo nº 1940427
ID do Registro
#69779d57a44f3
202101608719
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MOURA RIBEIRO
2022-08-15
-
2022-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL
E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO
EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS
CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NELA, NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada
nos autos de ação civil pública. Precedente.
4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento
de sentença de ação civil pública quando houver condenação
expressa.
5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.