AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2022410
ID do Registro
#69779d57a42c5
202103555145
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HERMAN BENJAMIN
2022-08-22
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2022-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo
em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada.
2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi
feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada
quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta
Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o
precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados
na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o
atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.
4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.