AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 177803
ID do Registro
#69779d57a4121
202100476056
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-08-19
-
2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS.
CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS
ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE
NÃO DIVERGE DO TEMA N. 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão - SJ/PR
e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude - Seção
Cível de Terra Boa/PR, nos autos de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Paraná, contra o Estado do Paraná,
objetivando o fornecimento de produto - óculos com filtros
espectrais para o tratamento de enfermidade.
II - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com
a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da
Juventude - Seção Cível de Terra Boa/PR. O agravo interno foi
improvido. Interposto recurso extraordinário, retornam os autos para
eventual juízo de retratação.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de
produto não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS, e que não exige
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
IV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado
a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
V - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente". O julgamento dos embargos
declaratórios opostos nos referidos autos não alterou o entendimento
outrora firmado.
VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de tratamento que não exige registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
VII - Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão - proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obiter dictum.
VIII - Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é sólida quanto à inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de tratamento no âmbito do SUS, que não
constem da Rename/SUS, conforme os seguintes precedentes: CC n.
172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX- Recentemente, corroborando esse entendimento, houve o julgamento
do juízo de retratação - o qual foi rejeitado - nos autos do RE nos
EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin.
Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:
"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte." O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de
9 de fevereiro, oportunidade em que o referido entendimento também
foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria.
X - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme
relatado, é de fornecimento de tratamento não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -
Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e
não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência
da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente afastada
(Súmula n. 150/STJ).
XI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.