AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1980219
ID do Registro #69779d57a3c8f
202102814622
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SÉRGIO KUKINA
2022-08-25
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2022-08-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida pela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela coletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia fixa na localidade de Gurupá-PA. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a matéria "deve ser objeto de arguição em eventual cumprimento de sentença." (fl. 1561), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, a verificação de a ausência de interesse processual estar configurada ou não no caso concreto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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