AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1980219
ID do Registro
#69779d57a3c8f
202102814622
-
SÉRGIO KUKINA
2022-08-25
-
2022-08-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida
pela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de
indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela
coletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia
fixa na localidade de Gurupá-PA.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o
recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, a matéria "deve ser objeto de arguição
em eventual cumprimento de sentença." (fl. 1561), esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Ademais, a verificação de a ausência de interesse processual
estar configurada ou não no caso concreto demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.