REsp
Recurso Especial
Processo nº 1918198
ID do Registro
#69779d57a3b18
202100221347
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OG FERNANDES
2022-08-22
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
EMBASADOS EM DECRETO ILEGAL. REFLEXO SOBRE TERCEIROS BENEFICIADOS
PELOS ATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.
1. Inexiste o vício de contradição quando o julgado apresenta
coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, como no caso
dos autos. Essa contradição interna não se confunde com o desacerto
da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses
normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou
doutrina.
2. Conforme precedentes, em ação civil pública sobre matéria
ambiental e urbanística, inexiste litisconsórcio passivo necessário
entre o ente público que arca com a obrigação imposta de anular atos
ilegais e os particulares afetados indiretamente pela insubsistência
de outros atos administrativos deles decorrentes, que lhes
beneficiavam.
3. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ilegalidade de decreto
local dispensando relatórios de impacto de trânsito (RIT) e licença
de conformidade (LC) de empreendimentos classificados como polos
geradores de trânsito (PGT) no Distrito Federal, em desconformidade
com o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e o Estatuto das Cidades,
com reflexos subsequentes, mas eventuais, sobre habite-se e alvarás
de construção expedidos com inobservância desses documentos
obrigatórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.