REsp

Recurso Especial

Processo nº 1918198
ID do Registro #69779d57a3b18
202100221347
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OG FERNANDES
2022-08-22
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2022-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EMBASADOS EM DECRETO ILEGAL. REFLEXO SOBRE TERCEIROS BENEFICIADOS PELOS ATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste o vício de contradição quando o julgado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, como no caso dos autos. Essa contradição interna não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina. 2. Conforme precedentes, em ação civil pública sobre matéria ambiental e urbanística, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o ente público que arca com a obrigação imposta de anular atos ilegais e os particulares afetados indiretamente pela insubsistência de outros atos administrativos deles decorrentes, que lhes beneficiavam. 3. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ilegalidade de decreto local dispensando relatórios de impacto de trânsito (RIT) e licença de conformidade (LC) de empreendimentos classificados como polos geradores de trânsito (PGT) no Distrito Federal, em desconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e o Estatuto das Cidades, com reflexos subsequentes, mas eventuais, sobre habite-se e alvarás de construção expedidos com inobservância desses documentos obrigatórios. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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