AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2035985
ID do Registro
#69779d57a39ba
202103806730
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-08-31
-
2022-08-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o
Ministério Público nos autos de cumprimento de sentença proferida em
ação civil pública por dano ambiental. Os embargos foram julgados
improcedentes na primeira instância. No Tribunal a quo, o recurso do
autor foi provido em parte.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como
violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
V - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse
sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.
VI - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou analisando
especificamente o atendimento ou não às exigências do TAC e o não
cumprimento de obrigações ali constantes. Assim, incide o óbice da
Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se
superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida
pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de
cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por
esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ."(AgInt
no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 14/12/2018.)
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.