AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1984304
ID do Registro
#69779d57a37c0
202102928541
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OG FERNANDES
2022-08-31
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE
ANÁLISE PREMATURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N.
284/STF. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 282/STF. LEI N. 8.666/1993.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO.
DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO INAPTA A INFIRMAR AS
RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. O acórdão diferiu a análise da ilegitimidade passiva do agravante
para após a instrução, por se tratar de matéria relacionada ao
mérito.
2. A parte pretende antecipar, nesta instância, a discussão. A
pretensão depende da análise direta de documentos, contratos e fatos
ainda nem mesmo submetidos à dilação probatória na origem. Daí que
o recurso, em suma, volta-se contra o que não foi decidido,
esbarrando nos óbices de ausência de dialeticidade, inépcia
construtiva e pretensão de reexame de fatos e interpretação de
contratos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283 e 284
do STF.
3. A ausência de indicação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que
teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido enseja também o
óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Se os argumentos da parte são incapazes de infirmar, mesmo em
tese, os fundamentos da decisão atacada, a insurgência carece de
dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para
reverter as conclusões do julgado. Incidência da Súmula n. 182/STJ
("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.