AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1984304
ID do Registro #69779d57a37c0
202102928541
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OG FERNANDES
2022-08-31
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2022-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE ANÁLISE PREMATURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 282/STF. LEI N. 8.666/1993. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO INAPTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O acórdão diferiu a análise da ilegitimidade passiva do agravante para após a instrução, por se tratar de matéria relacionada ao mérito. 2. A parte pretende antecipar, nesta instância, a discussão. A pretensão depende da análise direta de documentos, contratos e fatos ainda nem mesmo submetidos à dilação probatória na origem. Daí que o recurso, em suma, volta-se contra o que não foi decidido, esbarrando nos óbices de ausência de dialeticidade, inépcia construtiva e pretensão de reexame de fatos e interpretação de contratos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 3. A ausência de indicação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido enseja também o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se os argumentos da parte são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos da decisão atacada, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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