AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1944103
ID do Registro
#69779d57a366a
202102276887
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-09-01
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2022-08-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, CAPUT E IV, DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora
agravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a
R$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré
estacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de
necessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que
julgara improcedente a demanda.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
o art. 1º, caput e IV, da Lei 7.347/85, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "ao motorista infrator, contra o qual
sequer é deduzida a reiteração infracional, não pode ser imputada a
responsabilidade pela situação de desobediência generalizada das
regras de trânsito, nem mesmo tendo em vista o específico interesse
na tutela de direitos dos idosos. Não há adequação na relação de
causalidade e nem relevância no comportamento infracional de
trânsito, do que se extrai a inexistência de ilícito a justificar a
pretensão de responsabilização civil". Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o
dano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.