AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1963124
ID do Registro #69779d57a3487
202103107632
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-09-01
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2022-08-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PROBLEMAS OPERACIONAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS OU COMPLETADAS COM ERRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, em desfavor da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL e da Tele Centro Sul Participações S/A, com o objetivo de que sejam reconhecidas como indevidas as cobranças de ligações interurbanas originadas do Estado do Mato Grosso do Sul, efetuadas por advogados e estagiários, no período compreendido entre 03 e 15 de julho de 1999, bem como haja condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, a fim de excluir a indenização por danos materiais e morais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "mesmo entendendo que não houve falha na prestação do serviço passível de indenização, conquanto as ligações não completadas e aquelas que se completaram com erro decorreram de problemas operacionais verificados em face da adoção de novas técnicas, no caso, da implantação do novo sistema de Código de Seleção de Prestadora (CSP) (CDC, art, 14, § 2º), a verdade é que exigir do usuário pagamento por um serviço do qual não desfrutou soa conduta desarrazoada e desproporcional, impondo-se a busca de solução capaz de se configurar como justa no caso concreto, pois, frise-se, o administrado é também consumidor de serviço público que não foi plenamente prestado", acrescentando, ainda, que, "ainda que não se reconheça no caso a ocorrência de danos materiais porque presente uma excludente de responsabilidade, deve a parte ré, ora apelante, restituir aos inscritos nos quadros da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul, o valor indevidamente pago relativo às ligações não completadas ou completadas com erro, isso no período mencionado e para os números de telefones listados nos autos, tratando-se de solução razoável e de elementar medida de justiça". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ser devida a restituição dos valores indevidamente pagos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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