AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2056826
ID do Registro #69779d57a32d0
202200161812
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-09-01
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2022-08-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LEI 10.098/2000 E 47 DA LEI 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré estacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de necessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 7º da Lei 10.098/2000 e 47 da Lei 13.146/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assim consignou: "não identifico prejuízo à harmonia social suficientemente capaz de amparar o pleito indenizatório. A compensação almejada pressuporia a existência de abalo moral relevante e de natureza coletiva, o que não ocorreu", ressaltando, ainda, que, "inevitavelmente, a situação narrada pelo Parquet causa transtornos a alguns deficientes e idosos, porém não se pode deduzir, daí, gravidade social assente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o dano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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