AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1833056
ID do Registro
#69779d57a2e16
201900514338
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BENEDITO GONÇALVES
2022-08-24
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2022-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS VEXATÓRIOS EM REVISTA
ÍNTIMA DOS VISITANTES DE UNIDADES PRISIONAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CUJA FINALIDADE INSTITUCIONAL É A DEFESA DE
DIREITOS HUMANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, não se aplica às ações
coletivas ajuizadas por associações para a defesa de direitos
individuais homogêneos, na hipótese em que há substituição
processual e, notadamente, quando vinculados à proteção dos direitos
humanos e ao proceder administrativo do Estado com relação aos
visitantes das unidades prisionais, de alta relevância social.
Precedentes.
3. À luz da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 8.078/1991, as associações
civis podem ajuizar Ações Civis Públicas para a defesa de direitos
individuais homogêneos, situação em que atuam como substitutas
processuais, com dispensa da juntada das autorizações individuais
das pessoas interessadas.
4. As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a
diversos procedimentos de identificação e segurança e o Estado
deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com
integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e
respeitoso. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter
a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima,
deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos.
5. Agravo interno do Estado de São Paulo não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.